segunda-feira, 14 de setembro de 2015

É com grande satisfação que o INSTITUTO MAIS lança sua pedra fundamental na cidade de Fortaleza.

O que nos trouxe a essa cidade pujante, moderna e de povo muito acolhedor?

A REAL FALTA DE ENFRENTAMENTO DOS PROBLEMAS DA  MOBILIDADE URBANA PELA PREFEITURA DESSA CIDADE!

Estamos aqui para apoiar a seguinte causa:

Plebiscito! Opine se você é contra ou a favor do passageiro de mototaxi ter o mesmo direito do passageiro do taxi: TRAFEGAR PELA FAIXA EXCLUSIVA DE ONIBUS!

Para: PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, CAMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA,Salmito Filho-Presidente-(PROS), José do Carmo-1º Vice Presidente-(PSL),  Adail Júnior-2º Vice Presidente-(PROS), Benigno Júnior-1º Secretário-(PSC), Cláudia Gomes-2º Secretário-(PTC), Magaly Marques-3º Secretário-(PMDB), A Onde É (PTC), Acrísio Sena (PT),  Ba (PTC),  , Capitão Wagner (PR), Carlos Dutra (PROS),  , Carlos Mesquita (PMDB),  Casimiro Neto (PP),Evaldo Lima(PCdoB), Eulógio Neto(PSC), Didi Mangueira(PDT), Deodato Ramalho(PT),  Iraguassú Teixeira(PDT), Fábio Braga(PTN), Guilherme Sampaio(PT), Gelson Ferraz(PRB), Germana Soares(PHS), Leonelzinho Alencar(PTdoB), João Alfredo(PSOL), Leda Moreira(PSL), Joaquim Rocha(PV), John Monteiro(PTdoB), Mairton Félix(DEM), Paulo Diógenes(PSD), Márcio Cruz(PROS), Vaidon Oliveira(PSDC), Ronivaldo Maia(PT), Toinha Rocha(PSOL), Salmito Filho(PSB), Tamara Holanda(PSDC), Martins Nogueira(PROS),  Professor Elói(PROS), Vitor Valim(PMDB), Audízio Oliveira Silva(PTN), Professor Gerôncio(PTdoB), Heitor Holanda(PSC), Robert(PTC), Luciano Melo(PSL), Irmão Léo(PHS), Dr. Adelmo Martins -3º Vice Presidente- (PROS), Alípio Rodrigues-1º Suplente-(PTN), Zier Ferrer-2º Suplente-(PMN), Marcos Aurelio-3º Suplente-(PSC), Walter Cavalcante-(PMDB), Antonio Henrique (PROS), Wellington Saboia(PSC), Elpídio Nogueira(PROS),

 


Nós passageiros dos mototáxis da cidades, já convivemos com um desrespeito natural que os utilizadores de transportes de duas rodas sofrem. 

Porém quando nós, utilizadores de um transporte de concessão publica, tão quão um táxi. Com diferenças apenas na ordem de conforto (ar condicionado, bancos reclináveis, isolamento do Sol, isolamento do vento, etc) nos vemos também sendo desrespeitados pelo poder publico, na pessoa do chefe executivo da cidade, a situação se transforma em desrespeito institucional. 

O prefeito de uma cidade foi eleito para proteger seus munícipes, no entanto no município de Fortaleza, uma portaria que decidiu que o serviço de táxi aqui de Fortaleza é prestado tão somente por veículos de 4 rodas, ignorou as 2000 mil e tantas licenças que a administração insiste em em fazer cumprir suas renovações anualmente. Oras, o que tem cumprido à população que se utiliza desse meio de transporte de concessão publica? 

SIM, UM VETO DE UMA TÃO ESPERADA LEI PELO NOBRE PREFEITO MUNICIPAL. 

http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=passageiromototaxija

Observe as poucas razões e a falta de intenção em administrar à favor dos menos favorecidos no quesito "segurança", pois essa mesma administração regulamentou automaticamente o direito aos taxistas, tão logo as faixas exclusivas de ônibus tenham sido inauguradas.






(Aqui: DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS)

Portaria AMC nº 197 DE 28/12/2014

Norma Municipal - Fortaleza - CE
Publicado no DOM em 30 dez 2014
Regulamenta a circulação de veículos de transporte de passageiros em faixas exclusivas para ônibus especificadas.

O Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei nº 8.419/2000, bem como de acordo com o Ofício nº 936/2001 - DENATRAN, que integrou a AMC ao Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, entidade executiva de trânsito deste município, planejar, projetar e regulamentar o trânsito, de acordo com o disposto no Inciso II, do art. 24, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando os Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, no que concerne a priorização do transporte publico coletivo.

Resolve:

Art. 1º Permitir a circulação nas faixas identificadas por sinalização específica como exclusivas para ônibus, nas vias especificadas no art. 3º, dos seguintes veículos e serviços de transporte:

I - Ônibus.

II - Veículos integrantes de linhas do sistema de transporte público regular e complementar de passageiros, autorizados pelo poder concedente, sejam linhas municipais, metropolitanas ou interurbanas, quando cumprindo seus itinerários conforme definidos e autorizados pelo poder concedente.

III - Veículos de transporte escolar devidamente identificados, cadastrados e em situação regular com a ETUFOR.

IV - Táxis devidamente identificados, cadastrados e em situação regular com a ETUFOR.

Art. 2º Declarar que permanecem aplicáveis todas as demais regras de circulação e a legislação de trânsito nas vias e para os veículos de que trata o art. 1º.

Art. 3º Definir que a permissão de circulação que trata o art. 1º se aplica às faixas exclusivas implantadas nas seguintes vias:

I - Av. Bezerra de Menezes, enquanto implantadas nas duas faixas mais à direita da via, na mão de direção.

II - Av. Santos Dumont.

III - Av. Júlio Abreu.

IV - Av. Dom Luís.

V - Av. Domingos Olímpio.

VI - Avenida da Universidade.

VII - Av. Carapinima.

VIII - Av. José Bastos.

IX - Av. Américo Barreira.

X - Av. Antônio Sales.

XI - Av. Bernardo Manuel.

XII - Av. Godofredo Maciel.

XIII - Av. Osório de Paiva.

XIV - Av. Presidente Costa e Silva.

XV - Av. Jornalista Tomáz Coelho.

XVI - Avenida da Abolição.

XVII - Av. Alberto Craveiro.

XVIII - Av. Juscelino Kubitschek.

XIX - Av. Governador Raul Barbosa.

XX - Av. Presidente Castelo Branco.

XXI - Av. Engenheiro Santana Júnior.

XXII - Av. Coronel Matos Dourado.

XXIII - Av. Engenheiro Alberto Sá.

Art. 4º Revogar para todos os efeitos a Portaria 262/2012 publicada no Diário Oficial do Município nº 14.947 do dia 31 de dezembro de 2012.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, 28 de novembro de 2014.

Vitor Cosmo Ciasca Neto - PRESIDENTE DA AMC.